Consulte seu processo:     Processo Nº:       
Credibilidade,  Responsabilidade e Organização têm nome. PLUG  - CONSULTORIA E PROJETOS. Mais de 150  Clientes já Outorgados!
Conheça nossos clientes!
      LEIS, NORMAS E DECRETOS


    SERVIÇO DE TV A CABO



    1. OBJETIVO

    1.1 Esta Norma tem por objetivo detalhar a regulamentação do Serviço de TV a Cabo, com base na Lei no 8.977, de 06 de janeiro de 1995, que instituiu o Serviço, e no Decreto no 2.206, de 14 de abril de 1997, que a regulamentou, estabelecendo:
    a) as condições de prestação e uso do Serviço;
    b) os parâmetros técnicos que deverão ser atendidos pelos sistemas de TV a Cabo.


    2. DEFINIÇÕES

    2.1 Além das definições adotadas pela Lei no 8.977/95 e no Decreto no 2.206/97, as seguintes definições serão aplicadas para os fins desta Norma:
    - Rede - é o conjunto dos meios físicos pelos quais o sinal vai ser distribuído, bem como dos elementos necessários à manutenção dos níveis de sinal, instalados desde a saída do cabeçal até a entrada do receptor do assinante.
    - Sistema de TV a Cabo - é o conjunto de equipamentos e instalações que possibilitam a recepção e/ou geração de sinais e sua distribuição, através de meios físicos, a assinantes localizados dentro da área de prestação do serviço. O sistema é constituído de um cabeçal, da rede e do terminal do assinante.
    - Terminal do assinante - é o conjunto de dispositivos adotados pelo operador, desde a derivação ("tap") até a saída do conversor/decodificador de TV a Cabo, ou similar, utilizado no primeiro ponto de recepção do assinante.- Relação portadora - ruído - é a potência de um sinal senoidal cujo pico é igual ao pico da portadora de vídeo dividida pela potência de ruído associado numa largura de faixa de 4,2 MHz. Esta relação é expressa em dB.
    - Distorção de 2a ordem composta - é a distorção num canal do sistema de TV a Cabo causada pelos produtos de 2a ordem dos demais canais, quando o sistema opera em sua capacidade plena.
    - Relação portadora - distorção de 2a ordem composta - é a relação, expressa em dB, entre o nível de pico do sinal de RF desejado e o pico dos componentes de distorção que estejam dentro do canal desejado.
    - Distorção de 2a ordem simples - é a distorção de 2a ordem quando se consideram apenas dois canais alimentando o sistema além do canal desejado.
    - Batimento composto de 3a ordem - é a distorção num canal do sistema de TV a Cabo causada pelos produtos de 3a ordem dos demais canais, quando o sistema opera em sua capacidade plena.
    - Relação Portadora - batimento composto de 3a ordem - é a relação, expressa em dB, entre o nível de pico do sinal de RF desejado e o pico dos componentes de distorção agregados que estejam dentro do canal desejado.
    - Triplo batimento simples - é a distorção de 3a ordem quando se consideram apenas 3 canais alimentando o sistema além do canal desejado.
    - Modulação Cruzada - é a distorção causada pela modulação da portadora de um canal por sinais dos outros canais do sistema de TV a Cabo.
    - Relação portadora - modulação cruzada - é a relação, expressa em dB, entre o nível de pico da portadora do canal desejado e a amplitude pico a pico da modulação da mesma portadora, causada pelos sinais dos outros canais.
    - Zumbido - é a distorção dos sinais desejados, causada pela modulação desses sinais por componentes das fontes de alimentação do sistema.
    - Isolação entre terminais de assinantes - é a separação, em dB, entre dois quaisquer terminais de assinante num sistema de TV a Cabo.
    - Sistema de canais coerente - é um sistema de TV a Cabo cujo cabeçal dispõe de um gerador que produz as freqüências portadoras ligadas entre si, em uma série de harmônicos de 6 MHz; a saída desse gerador está ligada a cada modulador ou processador, que é sintonizado de modo a aceitar do gerador somente a freqüência de seu próprio sinal de saída; assim, o modulador ou processador usa aquele sinal do gerador como uma freqüência de referência, prendendo sua portadora de vídeo de saída naquela freqüência.

    2.2 Não é considerado Serviço de TV a Cabo a distribuição de sinais através de meios físicos em condomínios, sendo vedada a interligação ou interconexão com quaisquer sistemas de telecomunicações.


    3. PLANEJAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO

    3.1 O Ministério das Comunicações, através da Secretaria de Serviços de Comunicações, elaborará um planejamento para a implantação do Serviço de TV a Cabo, do qual constarão, dentre outras, informações relativas:
    a) às áreas de prestação do serviço;
    b) ao número de concessões que poderão ser outorgadas em cada área.

    3.2 O planejamento mencionado em 3.1 será permanentemente atualizado, em razão do surgimento de novos fatores, por iniciativa do Ministério das Comunicações ou em decorrência de solicitações de interessadas na exploração do Serviço em áreas ainda não previstas.

    3.2.1 As solicitações das interessadas deverão conter todas as informações necessárias para subsidiar a atualização do planejamento, em especial quanto à área de prestação de serviço pretendida, à viabilidade econômica do empreendimento e ao potencial mercadológico.

    3.2.2 Consulta pública poderá ser realizada, sempre que considerada necessária, através de publicação no Diário Oficial da União, sobre qualquer matéria afeta à atualização do planejamento do Serviço, para que os interessados apresentem comentários considerados relevantes.

    3.2.3 A Secretaria de Serviços de Comunicações manterá cadastro das solicitações mencionadas no item 3.2, o qual ficará à disposição do público para consulta.


    4. PROCESSO DE OUTORGA

    4.1 Com base no planejamento da implantação do Serviço, todas as fases do processo de outorga, conforme estabelecido e detalhado nos Capítulo III, IV, V e VI do Regulamento de TV a Cabo serão executadas pela Secretaria de Fiscalização e Outorga.

    4.2 Nos termos do art. 16 do Regulamento de TV a Cabo, caracterizada situação de exigibilidade de licitação, o Ministério das Comunicações fará a divulgação do procedimento licitatório através da publicação de aviso de licitação, no Diário Oficial da União, contendo a indicação do local em que os interessados poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data e a hora para apresentação dos documentos de habilitação e da proposta.

    4.3 Deverá fazer parte da proposta de cada entidade, conforme mencionado no art. 29 do Regulamento do Serviço de TV a Cabo, o Projeto Básico do Sistema, o qual deverá incluir, pelo menos:

    4.3.1 Memória descritiva do sistema proposto, com a indicação:
    a) da capacidade destinada ao Serviço de TV a Cabo, constituída do número de canais tecnicamente disponíveis para o Serviço, não podendo ser inferior a sessenta canais, referidos a uma largura de faixa de 6 MHz por canal;
    b) dos indicadores técnicos e de qualidade pretendidos para o Serviço, devendo atender a todos os requisitos mínimos estabelecidos nesta Norma;
    c) das facilidades de gerenciamento, operação e manutenção do sistema.

    4.3.2 Cronograma, em base trimestral, de implantação do sistema, com a indicação das etapas de implementação da infra-estrutura necessária à execução do Serviço, no que se refere à Rede de Transporte de Telecomunicações e à Rede Local de Distribuição de Sinais de TV, assim como do cabeçal, desde o início da instalação até o atendimento total previsto para a área de prestação do serviço.

    4.3.3 Informação do número de domicílios que poderão ser atendidos na etapa inicial de prestação do Serviço aos assinantes e nas etapas subsequentes, trimestralmente, até o atendimento total previsto para a área de prestação do serviço.

    4.3.4 Informação do tempo mínimo destinado à programação regional voltada para os interesses da população da área a ser servida nos canais de livre programação pela operadora.

    4.3.5 Informação da programação de caráter educativo/cultural nos canais de livre programação pela operadora.

    4.3.6 Informação sobre o oferecimento do Serviço Básico, com isenção de pagamento do valor relativo à adesão e à assinatura básica, para entidades da comunidade local estabelecidas na área de prestação do serviço, tais como universidades, escolas, bibliotecas, museus, hospitais e postos de saúde.

    4.4 Cumpridas todas as fases do procedimento licitatório, a Secretaria de Fiscalização e Outorga submeterá o resultado obtido ao Ministro das Comunicações, para a outorga da concessão.


    5. CONDIÇÕES DE COMPETIÇÃO

    5.1 Na fase inicial da implantação do Serviço de TV a Cabo no País, de modo a estimular o seu desenvolvimento em regime de livre concorrência, serão adotadas as disposições a seguir estabelecidas:

    5.1.1 Cada entidade ou coligada somente poderá ter concessão para explorar o Serviço de TV a Cabo até os seguintes limites:
    a) no máximo para sete áreas de prestação do serviço com população igual ou superior a setecentos mil habitantes;
    b) no máximo para doze áreas de prestação do serviço com população igual ou superior a trezentos mil e inferior a setecentos mil habitantes.

    5.1.2 Os limites estabelecidos no item 5.1.1 considerarão apenas as áreas de concessão em que a concessionária do Serviço de TV a Cabo explora o serviço sem competição com outros prestadores de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, excluídos os serviços distribuídos via satélite.

    5.1.3 O Ministério das Comunicações utilizará os dados estatísticos publicados pelo IBGE como referência para a obtenção da população da área de prestação do serviço.

    5.2 O Ministério das Comunicações, considerando o grau de diversidade de fontes de informação e de propriedade no Serviço de TV a Cabo, avaliará o desenvolvimento do Serviço, podendo, oportunamente, alterar ou eliminar os limites previstos no item 5.1.1, conforme requeira o interesse público.

    5.3 Nenhuma operadora de TV a Cabo poderá, direta ou indiretamente, determinar tratamento discriminatório com relação às demais operadoras ou concorrentes a edital referente a uma mesma área de prestação do Serviço.


    6. INSTALAÇÃO E LICENCIAMENTO

    6.1 A concessionária do Serviço de TV a Cabo terá um prazo de dezoito meses, contado a partir da data de publicação do ato de outorga no Diário Oficial da União, para concluir a etapa inicial de instalação do sistema e iniciar a prestação do Serviço aos assinantes.

    6.1.1 O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pelo Ministério das Comunicações.

    6.2 A instalação de um sistema de TV a Cabo requer a elaboração de projeto de instalação, sob responsabilidade de engenheiro habilitado nos termos do Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, em conformidade com o disposto no item 8.3 desta Norma.

    6.2.1 O projeto de instalação deverá estar compatível com as características técnicas indicadas no Projeto Básico apresentado por ocasião do edital e ao mesmo tempo atender os requisitos mínimos estabelecidos nesta Norma.

    6.2.2 O projeto de instalação e suas alterações autorizadas deverão permanecer em poder da operadora de TV a Cabo e estar disponíveis, para fins de consulta, a qualquer tempo, pelo Ministério das Comunicações.

    6.2.3 O projeto de instalação deverá indicar claramente os limites da área de prestação do serviço, da Rede de Transporte de Telecomunicações, quando esta for utilizada, e da Rede Local de Distribuição de Sinais de TV, bem como a propriedade de cada uma delas e de seus segmentos, se for o caso.

    6.2.3.1 A área de prestação do serviço determina o limite geográfico máximo da Rede Local de Distribuição de Sinais de TV.

    6.2.3.2 O projeto da Rede de Transporte de Telecomunicações, quando esta for utilizada, e for de responsabilidade da concessionária de telecomunicações, não integrará, necessariamente, o projeto de instalação, devendo, entretanto, assegurar o atendimento, pelo sistema de TV a Cabo, dos requisitos técnicos estabelecidos nesta Norma.

    6.3 No prazo de 180 dias a partir da data de publicação do ato de outorga, a concessionária do Serviço de TV a Cabo deverá apresentar à Secretaria de Fiscalização e Outorga, para informação, o resumo do projeto de instalação, em formulário padronizado, devidamente preenchido e assinado por engenheiro habilitado, contendo as características técnicas de instalação do sistema, acompanhado de:
    a) declaração do engenheiro responsável atestando que a instalação proposta atende às Normas vigentes do Ministério das Comunicações, da ABNT e às demais Normas aplicáveis ao Serviço;
    b) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
    c) declaração do responsável legal da concessionária de telecomunicações responsável pela Rede de Transporte de Telecomunicações, se esta for utilizada, de que essa rede assegura o atendimento, pelo sistema de TV a Cabo, aos requisitos técnicos estabelecidos nesta Norma;
    d) plantas, em escala adequada, indicando os limites da área de prestação do serviço, da Rede de Transporte de Telecomunicações, quando esta for utilizada, e da Rede Local de Distribuição de Sinais de TV, bem como a localização do cabeçal.

    6.3.1 Os formulários de que trata o item 6.3, adotados pela Secretaria de Fiscalização e Outorga, estarão disponíveis no Ministério das Comunicações, em Brasília, ou nas suas Delegacias Regionais.

    6.4 Os equipamentos utilizados no Serviço de TV a Cabo deverão estar em conformidade com as normas de certificação pertinentes.

    6.5 A operadora deverá atender às normas técnicas aplicáveis relativas à instalação de cabos e equipamentos, de abertura e escavações em logradouros públicos determinados pelos códigos de posturas municipais e estaduais, conforme o caso.

    6.6 Concluída a instalação do sistema, antes de entrar em funcionamento em caráter definitivo, a concessionária, com a finalidade de testá-lo e ajustá-lo, poderá operar em caráter experimental, pelo período máximo de noventa dias, desde que comunique o fato à Delegacia Regional do Ministério das Comunicações em cuja jurisdição esteja a área de prestação do serviço, com antecedência de cinco dias úteis.6.7 Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a prestação do Serviço, a concessionária, que tenha concluído a etapa inicial de instalação do sistema e que pretenda iniciar a prestação do Serviço, deverá requerer à Delegacia Regional do Ministério das Comunicações em cuja jurisdição esteja a área de prestação do serviço, a emissão da Licença de Funcionamento de Estação, devendo realizar o pagamento da taxa de fiscalização da instalação e instruir o requerimento com:
    a) comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização da instalção;
    b) declaração do profissional habilitado responsável pela instalação de que esta foi executada de acordo com o projeto e normas técnicas aplicáveis, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
    c) laudo de vistoria das instalações, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART;
    d) contrato de uso dos postes, dutos, rede ou seus segmentos, celebrado com empresa proprietária das respectivas infra-estruturas e autorização da Prefeitura para a construção do sistema, cada um quando couber.

    6.7.1 A Secretaria de Fiscalização e Outorga poderá, também, realizar vistoria nas instalações do sistema.

    6.8 A operadora de TV a Cabo deverá apresentar à Secretaria de Fiscalização e Outorga, para informação, todas as alterações das características técnicas constantes do projeto de instalação, tão logo estas sejam efetivadas, utilizando formulário padronizado.

    6.8.1 As alterações mencionadas no item 6.8 deverão resguardar as características técnicas do serviço dentro do mínimo estabelecido nesta Norma.

    6.9 Os relatórios semestrais relativos à implantação da rede, previstos no parágrafo único do art. 55 do Regulamento de TV a Cabo, serão encaminhados à Secretaria de Fiscalização e Outorga, para acompanhamento do cumprimento, pela operadora, dos cronogramas constantes do contrato de concessão.


    7. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

    7.1 Os sinais dos canais correspondentes às geradoras locais de televisão deverão ser oferecidos aos assinantes desde o início da operação do Serviço.

    7.1.1 Para fins de cumprimento do disposto no art. 23, inciso I, alínea "a" da Lei no 8.977/95, as operadoras de TV a Cabo estão obrigadas a transmitir em seus sistemas os sinais das emissoras geradoras de televisão, em VHF e UHF, cujos sistemas irradiantes estejam localizados em localidade integrante da área de prestação do Serviço, que atinjam esta área com os níveis mínimos de intensidade de campo a seguir indicados:
    a) canais 2 a 6 - 58 dBm ;
    b) canais 7 a 13 - 64 dBm ;
    c) canais de UHF - 70 dBm .

    7.1.1.1 Caso os sinais não atinjam o cabeçal com um nível de intensidade de campo adequado, a operadora de TV a Cabo poderá instalar sistemas destinados a melhorar a recepção dos sinais naquele ponto.

    7.1.1.2 Caso ocorra o atendimento do nível mínimo por duas geradoras que apresentem o mesmo conteúdo básico de programação, os sinais que deverão ser oferecidos aos assinantes são os da geradora cuja área de interseção com a área de prestação do Serviço de TV a Cabo for maior.

    7.1.1.3 A recepção dos sinais das geradoras locais de que trata este item é de responsabilidade da operadora de TV a Cabo.

    7.1.2 A operadora de TV a Cabo deverá oferecer aos assinantes os sinais das geradoras locais de televisão em VHF e UHF nos mesmos canais por elas utilizados. Caso não haja viabilidade técnica para tal os canais deverão estar no mesmo bloco de canais do sistema de TV a Cabo e dentro da mesma seqüência em que eles são livremente recebidos pelos seus telespectadores.

    7.1.3 Para o oferecimento aos assinantes de qualquer outro sinal oriundo de geradora ou retransmissora de televisão, não enquadrado no estabelecido no item 7.1.1, a operadora de TV a Cabo deve obter o acordo da concessionária ou permissionária envolvida.

    7.1.4 A operadora de TV a Cabo, conforme prevê a Lei, não pode alterar a programação captada de estação de televisão, seja através de inserções de áudio e/ou vídeo, seja por cortes.

    7.1.5 A operadora de TV a Cabo não poderá usar material gráfico da geradora de televisão como forma de promoção mercadológica sem autorização prévia e expressa da concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens envolvida. Qualquer promoção mercadológica relativa ao oferecimento da programação de radiodifusão de sons e imagens pelo Serviço de TV a Cabo deverá informar que aquela programação é de recepção gratuita e disponível no sistema convencional de recepção de televisão.

    7.2 Os demais canais básicos de utilização gratuita e os canais para prestação eventual e permanente de serviços deverão estar disponíveis desde o início da operação do Serviço.

    7.2.1 É vedada a publicidade comercial nos canais básicos de utilização gratuita mencionados no item 7.2, sendo permitida, no entanto, a menção ao patrocínio de programas.

    7.3 À exceção do indicado nos itens 7.3.1 e 7.3.2, a entrega dos sinais referentes aos demais canais básicos de utilização gratuita e aos canais destinados a prestação eventual e permanente de serviços, bem como sua recepção no cabeçal, é de responsabilidade da entidade que utilizará a respectiva capacidade do sistema de TV a Cabo, o que não exclui a possibilidade de acordos com a operadora de TV a Cabo para assumir ou partilhar os ônus decorrentes.

    7.3.1 Quando o sinal do canal básico de utilização gratuita for gerado localmente, na área de prestação do Serviço, a operadora, desde que haja viabilidade técnica, deverá possibilitar a entrega desse sinal através do próprio sistema de TV a Cabo, mediante utilização de canal de retorno.

    7.3.2 Quando o sinal do canal básico de utilização gratuita for tornado disponível nacionalmente, via satélite, a operadora de TV a Cabo deverá dispor do sistema de recepção necessário à captação desse sinal.

    7.4 A utilização do canal comunitário deverá ter a sua programação estruturada em conformidade com uma grade que incluirá programação seriada e horários de livre acesso.

    7.4.1 Nas localidades da área de prestação do Serviço poderá ser instituída entidade representativa da comunidade que coordenará a estruturação desta programação.

    7.5 Os trinta por cento dos canais tecnicamente disponíveis do sistema de TV a Cabo serão calculados sobre a capacidade do sistema, indicada no projeto básico constante da proposta da concessionária, de acordo com o com o item 4.3.1 desta Norma.

    7.5.1 Uma vez tornada pública a disponibilidade dos canais destinados à prestação eventual e permanente de serviços, de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 66 Regulamento do Serviço de TV a Cabo, não se apresentando, no prazo de seis meses, interessados suficientes para a utilização da totalidade dos canais, a operadora de TV a Cabo poderá utilizar os canais remanescentes com programação própria ou de coligada.

    7.5.1.1 Caso, posteriormente, haja demanda para a utilização dos canais conforme estabelecido na Lei n.º 8977/95, a operadora deverá tornar novamente disponíveis os canais correspondentes, em um prazo máximo de sessenta dias a contar da solicitação da entidade interessada.

    7.5.2 A operadora de TV a Cabo deverá informar, anualmente, à Secretaria de Fiscalização e Outorga, a relação das empresas e entidades que, naquele ano, utilizaram ou utilizam canais para prestação permanente de serviços, consoante o disposto no Art. 66 do Regulamento do Serviço de TV a Cabo.

    7.5.3 A operadora de TV a Cabo não poderá, arbitrariamente ou unilateralmente, rescindir, alterar ou suspender o contrato com a prestadora de serviço permanente, bem como degradar a qualidade de transmissão ou as condições de manutenção e reparo dos correspondentes canais.

    7.5.3.1 Havendo descumprimento do disposto no item 7.5.3, caberá recurso do interessado junto ao Ministério das Comunicações.

    7.6 Qualquer parte que se sinta prejudicada por prática da concessionária de TV a Cabo ou por condições que impeçam ou dificultem o uso de canais, poderá representar ao Ministério das Comunicações, que deverá apreciar o assunto no prazo máximo de trinta dias, podendo convocar audiência pública, se julgar necessário.

    7.7 A operadora de TV a Cabo deve tornar disponível ao assinante, quando por ele solicitado e às suas expensas, dispositivo que permita o bloqueio à livre recepção de determinados canais.


    8. ASPECTOS TÉCNICOS

    Os sistemas de TV a Cabo deverão ser dimensionados, instalados e operados de modo a atender plenamente os requisitos técnicos estabelecidos nesta Norma.

    8.1 PLANOS DE CANALIZAÇÃO PARA O SERVIÇO

    8.1.1 Os sistemas de TV a Cabo deverão operar de acordo com um dos planos de canalização a seguir definidos e apresentados na Tabela 1, a qual indica a freqüência da portadora de vídeo de cada canal.

    8.1.1.1 Plano de Freqüências Padrão (PFP)
    É um plano de freqüências baseado na canalização de televisão (canais 2 - 6 e 7 - 13), à qual se acrescentam canais com decréscimos de 6 MHz abaixo do canal 7 (175,25 MHz) (correspondendo aos canais 14 a 22 e 95 a 99).

    8.1.1.2 Plano de Freqüências com Portadoras Harmonicamente Relacionadas (PHR)
    É um plano baseado em freqüências portadoras de vídeo que são múltiplos inteiros de 6,0003 MHz e que começa em 54 MHz. Ele resulta em separação de freqüências de -1,25 MHz com relação aos canais do plano de freqüências padrão, à exceção dos canais 5 e 6, nos quais a separação é de +0,75 MHz.

    8.1.1.3 Plano de Freqüências com Portadoras Incrementalmente Relacionadas (PIR)
    É um plano baseado em freqüências portadoras de vídeo a partir de 55,2625 MHz, com incrementos de 6 MHz por canal.

    8.1.2 Utilização de faixa do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada.
    A despeito de os receptores atualmente disponíveis, bem como unidades compatíveis que serão disponíveis brevemente, conterem "traps" para atenuar a faixa de FM, inibindo a recepção nessa faixa, os planos de canalização, em princípio, não incluem os canais de 95 a 97. Portanto, a utilização desses canais por um sistema de TV a Cabo é feita em base voluntária, sendo recomendável a transmissão de outros sinais que não os de imagem para o assinante.

    8.1.3 Limites do canal
    Para qualquer canal do sistema de TV a Cabo, o limite inferior deve estar 1,25 MHz abaixo da freqüência da portadora de vídeo indicada na Tabela 1 e o limite superior deve estar 4,75 MHz acima dessa portadora de vídeo.

    8.1.4 Canalização acima do canal 158
    Acima do canal 158, cada faixa de 6 MHz de largura deve ser numerada, consecutivamente, a partir do canal 159.

    8.1.5 Deslocamentos de freqüência
    Nas faixas atribuídas ao serviço móvel aeronáutico, os deslocamentos de freqüência deverão obedecer ao disposto no item 8.2.13 desta Norma.



    TABELA 1
    PLANOS DE CANALIZAÇÃO PARA O SERVIÇO DE TV A CABO
    DESIGNAÇÃO DO CANAL
    OBS
    FREQÜÊNCIA DA PORTADORA DE VÍDEO (MHz)
    PFP
    PHR
    PIR
    1
     
    não designado
    72.0036
    73.2625
    2
     
    55.2500
    54.0027
    55.2625
    3
     
    61.2500
    60.0030
    61.2625
    4
     
    67.2500
    66.0033
    67.2625
    5
     
    77.2500
    78.0039
    79.2625
    6
     
    83.2500
    84.0042
    85.2625
    7
     
    175.2500
    174.0087
    175.2625
    8
     
    181.2500
    180.0090
    181.2625
    9
     
    187.2500
    186.0093
    187.2625
    10
     
    193.2500
    192.0096
    193.2625
    11
     
    199.2500
    198.0099
    199.2625
    12
     
    205.2500
    204.0102
    205.2625
    13
     
    211.2500
    210.0105
    211.2625
    14
     
    121.2625
    120.0060
    121.2625
    15
     
    127.2625
    126.0063
    127.2625
    16
     
    133.2625
    132.0066
    133.2625
    17
     
    139.2500
    138.0069
    139.2625
    18
     
    145.2500
    144.0072
    145.2625
    19
     
    151.2500
    150.0075
    151.2625
    20
     
    157.2500
    156.0078
    157.2625
    21
     
    163.2500
    162.0081
    163.2625
    22
     
    169.2500
    168.0084
    169.2625
    23
     
    217.2500
    216.0108
    217.2625
    24
     
    223.2500
    222.0111
    223.2625
    25
     
    229.2625
    228.0114
    229.2625
    26
     
    235.2625
    234.0117
    235.2625
    27
     
    241.2625
    240.0120
    241.2625
    28
     
    247.2625
    246.0123
    247.2625
    29
     
    253.2625
    252.0126
    253.2625
    30
     
    259.2625
    258.0129
    259.2625
    31
     
    265.2625
    264.0132
    265.2625
    32
     
    271.2625
    270.0135
    271.2625
    33
     
    277.2625
    276.0138
    277.2625
    34
     
    283.2625
    282.0141
    283.2625
    35
     
    289.2625
    288.0144
    289.2625
    36
     
    295.2625
    294.0147
    295.2625
    37
     
    301.2625
    300.0150
    301.2625
    38
     
    307.2625
    306.0153
    307.2625
    39
     
    313.2625
    312.0156
    313.2625
    40
     
    319.2625
    318.0159
    319.2625
    41
     
    325.2625
    324.0162
    325.2625
    42
    1
    331.2750
    330.0165
    331.2750
    43
     
    337.2625
    336.0168
    337.2625
    44
     
    343.2625
    342.0171
    343.2625
    45
     
    349.2625
    348.0174
    349.2625
    46
     
    355.2625
    354.0177
    355.2625
    47
     
    361.2625
    360.0180
    361.2625
    48
     
    367.2625
    366.0183
    367.2625
    49
     
    373.2625
    372.0186
    373.2625
    50
     
    379.2625
    378.0189
    379.2625
    51
     
    385.2625
    384.0192
    385.2625
    52
     
    391.2625
    390.0195
    391.2625
    53
     
    397.2625
    396.0198
    397.2625
    54
     
    403.2500
    402.0201
    403.2625
    55
     
    409.2500
    408.0204
    409.2625
    56
     
    415.2500
    414.0207
    415.2625
    57
     
    421.2500
    420.0210
    421.2625
    58
     
    427.2500
    426.0213
    427.2625
    59
     
    433.2500
    432.0216
    433.2625
    60
     
    439.2500
    438.0219
    439.2625
    61
     
    445.2500
    444.0222
    445.2625
    62
     
    451.2500
    450.0225
    451.2625
    63
     
    457.2500
    456.0228
    457.2625
    64
     
    463.2500
    462.0231
    463.2625
    65
     
    469.2500
    468.0234
    469.2625
    66
     
    475.2500
    474.0237
    475.2625
    67
     
    481.2500
    480.0240
    481.2625
    68
     
    487.2500
    486.0243
    487.2625
    69
     
    493.2500
    492.0246
    493.2625
    70
     
    499.2500
    498.0249
    499.2625
    71
     
    505.2500
    504.0252
    505.2625
    72
     
    511.2500
    510.0255
    511.2625
    73
     
    517.2500
    516.0258
    517.2625
    74
     
    523.2500
    522.0261
    523.2625
    75
     
    529.2500
    528.0264
    529.2625
    76
     
    535.2500
    534.0267
    535.2625
    77
     
    541.2500
    540.0270
    541.2625
    78
     
    547.2500
    546.0723
    547.2625
    79
     
    553.2500
    552.0276
    553.2625
    80
     
    559.2500
    558.0279
    559.2625
    81
     
    565.2500
    564.0282
    565.2625
    82
     
    571.2500
    570.0285
    571.2625
    83
     
    577.2500
    576.0288
    577.2625
    84
     
    583.2500
    582.0291
    583.2625
    85
     
    589.2500
    588.0294
    589.2625
    86
     
    595.2500
    594.0297
    595.2625
    87
     
    601.2500
    600.0300
    601.2625
    88
     
    607.2500
    606.0303
    607.2625
    89
     
    613.2500
    612.0306
    613.2625
    90
     
    619.2500
    618.0309
    619.2625
    91
     
    625.2500
    624.0312
    625.2625
    92
     
    631.2500
    630.0315
    631.2625
    93
     
    637.2500
    636.0318
    637.2625
    94
     
    643.2500
    642.0321
    643.2625
    95
     
    91.2500
    90.0045
    91.2625
    96
     
    97.2500
    96.0048
    97.2625
    97
     
    103.2500
    102.0051
    103.262
    98
    1
    109.2750
    108.0250
    109.275
    99
    1
    115.2750
    114.0250
    115.275
    100
     
    649.2500
    648.0324
    649.262
    101
     
    665.2500
    654.0327
    655.2625
    102
     
    661.2500
    654.0327
    661.2625
    103
     
    667.2500
    660.0330
    667.2625
    104
     
    673.2500
    666.0333
    673.2625
    105
     
    679.2500
    672.0336
    679.2625
    106
     
    685.2500
    684.0339
    685.2625
    107
     
    691.2500
    690.0345
    691.2625
    108
     
    697.2500
    696.0348
    697.2625
    109
     
    703.2500
    702.0351
    703.2625
    110
     
    709.2500
    708.0354
    709.2625
    111
     
    715.2500
    714.0357
    715.2625
    112
     
    721.2500
    720.0360
    721.2625
    113
     
    727.2500
    726.0363
    727.2625
    114
     
    733.2500
    732.0366
    733.2625
    115
    739.2500
    738.0369
    739.2625
    116
    745.2500
    744.0372
    745.2625
    117
    751.2500
    750.0375
    751.2625
    118
    757.2500
    756.0378
    757.2625
    119
    763.2500
    762.0381
    763.2625
    120
    769.2500
    708.0384
    769.2625
    121
    775.2500
    774.0387
    775.2625
    122
    781.2500
    780.0390
    781.2625
    123
    787.2500
    786.0393
    787.2625
    124
    793.2500
    792.0396
    793.2625
    125
    799.2500
    798.0399
    799.2625
    126
    805.2500
    804.0402
    805.2625
    127
    811.2500
    810.0405
    811.2625
    128
    817.2500
    816.0408
    817.2625
    129
    823.2500
    822.0411
    823.2625
    130
    829.2500
    828.0414
    829.2625
    131
    835.2500
    834.0417
    835.2625
    132
    841.2500
    840.0420
    841.2625
    133
    847.2500
    846.0423
    847.2625
    134
    853.2500
    852.0426
    853.2625
    135
    859.2500
    858.0429
    859.2625
    136
    865.2500
    864.0432
    865.2625
    137
    871.2500
    870.0435
    871.2625
    138
    877.2500
    876.0438
    877.2625
    139
    883.2500
    882.0441
    883.2625
    140
    889.2500
    888.0444
    889.2625
    141
    895.2500
    894.0447
    895.2625
    142
    901.2500
    900.0450
    901.2625
    143
    907.2500
    906.0453
    907.2625
    144
    913.2500
    912.0456
    913.2625
    145
    3
    919.2500
    918.0459
    919.2625
    146
    925.2500
    924.0462
    925.2625
    147
    931.2500
    930.0465
    931.2625
    148
    937.2500
    936.0468
    937.2625
    149
    943.2500
    942.0471
    943.2625
    150
    949.2500
    948.0474
    949.2625
    151
    4
    955.2500
    954.0477
    955.2625
    152
    4
    961.2500
    960.0480
    961.2625
    153
    4
    967.2500
    966.0483
    967.2625
    154
    973.2500
    972.0486
    973.2625
    155
    979.2500
    978.0489
    979.2625
    156
    985.2500
    984.0492
    985.2625
    157
    991.2500
    990.0495
    991.2625
    158
    997.2500
    996.0498
    997.2625

    OBSERVAÇÕES:
    1) Excluído do grupo PIR e excluídos dos grupos PHR e PIR, respectivamente, devido à necessidade de deslocamento de freqüência.
    2) Esses canais ocupam freqüências utilizadas por muitos conversores como sua FI.
    Antes de utilizá-los num sistema, o operador deve assegurar-se de que não ocorrerá interferência.
    Além disso, muitos conversores utilizam freqüências de oscilador local acima do entorno de
    670 MHz. Antes de utilizar um plano de faixa estendida, o operador de TV a Cabo deve testar todos os conversores do sistema para determinar o nível de interferência, se houver.
    3) Não é recomendada a utilização desse canal para programação prioritária. A freqüência do segundo oscilador local de alguns receptores de TV coincidem com a do canal. Existe possibilidade de que a irradiação do oscilador local do receptor cause interferência em outro receptor sintonizado nesse canal. A interferência pode ser independente do canal sintonizado quando o receptor tiver sintonizador de dupla conversão.
    4) Esses canais não devem ser utilizados, pois coincidem com a primeira freqüência intermediária de alguns receptores, que poderão sofrer interferência quando sintonizados nesses canais.

    8.1.6 Modulação
    Os sinais de televisão deverão ter a portadora de vídeo modulada em amplitude e a portadora de áudio modulada em freqüência, com emissão do tipo 5M45C3F e 550KF3E, respectivamente. Outros tipos de modulação poderão ser utilizados desde que submetidos e aprovados pelo Ministério das Comunicações.

    8.2 REQUISITOS MÍNIMOS DOS SISTEMAS DE TV A CABO

    8.2.1 FREQÜÊNCIA CENTRAL DA PORTADORA DE ÁUDIO
    A freqüência central da portadora de áudio deve estar 4,5 MHz ± 5 kHz acima da freqüência da portadora de vídeo, tanto na saída do equipamento modulador ou processador do cabeçal como na saída do terminal do assinante.

    8.2.2 NÍVEL DA PORTADORA DE VÍDEO
    O nível da portadora de vídeo num sistema de TV a Cabo é expresso em dBmV (decibel-milivolt), cuja referência é:
    0 (zero) dBmV = 1mV através de uma impedância de 75 ohms.

    8.2.2.1 O nível da portadora de vídeo deve ter, no mínimo, os seguintes valores:
    0 (zero) dBmV na saída do terminal do assinante (através de uma impedância interna de 75 ohms, medido através de uma impedância de terminação perfeitamente casada à impedância interna do sistema);
    + 3 dBmV na extremidade de um cabo de atendimento ao assinante ("drop") de 30 metros conectado à derivação ("tap") do assinante (medido através de uma impedância interna de 75 ohms).

    8.2.2.1.1 Para outros valores de impedância, o nível mínimo da portadora de vídeo, na saída do terminal do assinante, deve ser de mV e o medido na extremidade do cabo de atendimento ao assinante ("drop") deve ser de 2x mV, onde Z é o valor adequado de impedância.

    8.2.2.2 O nível da portadora de vídeo em cada canal, medido na extremidade do cabo de atendimento ao assinante ("drop") de 30 metros conectado à derivação do assinante ("tap") não pode variar mais de 8 dB num intervalo de 6 (seis) meses (em 4 testes realizados de 6 em 6 horas num período de 24 horas), e deve ser mantido dentro de:
    a) 3 dB do nível da portadora de vídeo dos canais adjacentes (± 6MHz);
    b) 10 dB do nível da portadora de vídeo de qualquer outro canal em sistemas de TV a Cabo que operem em freqüências até 300 MHz. Admite-se incrementos de 1 dB para cada 100 MHz acima de 300 MHz em que o sistema operar (11 dB para o sistema entre 301 e 400 MHz, 12 dB para o sistema entre 401 e 500 MHz, e assim por diante);
    c) um nível máximo tal que não provoque degradação do sinal por sobrecarga no receptor do assinante.

    8.2.3 NÍVEL DO SINAL DE ÁUDIO
    A tensão RMS do sinal de áudio deve ser mantida entre 13 e 17 dB abaixo do nível da portadora de vídeo associada. Esse requisito deve ser atendido tanto na saída do terminal do assinante como na saída do equipamento de modulação ou processamento do cabeçal.

    8.2.3.1 Para terminais de assinante que utilizam equipamento que remodule o sinal (como conversores de banda base), a tensão RMS do sinal de áudio deve ser mantida entre 6,5 e 17 dB abaixo do nível do sinal de vídeo associado na saída do terminal do assinante.

    8.2.4 RESPOSTA DE FREQÜÊNCIA
    A característica de amplitude deve estar na faixa de ± 2 dB de 0,75 MHz a 5,0 MHz acima do limite inferior do canal de TV a Cabo, referida à média das amplitudes mais alta e mais baixa dentro dos limites citados de freqüência.

    8.2.5 RELAÇÃO PORTADORA - RUÍDO (C/N)
    A relação entre o nível da portadora de vídeo (RF) e o ruído do sistema deve ser de, no mínimo, 45 dB.

    8.2.6 RELAÇÃO PORTADORA - MODULAÇÃO CRUZADA (C/XMOD)
    A relação portadora - modulação cruzada de um sistema de TV a Cabo operando em capacidade plena deve ser, no mínimo, 53 dB.

    8.2.7 DISTÚRBIOS DE BAIXA FREQÜÊNCIA
    A variação pico a pico do nível da portadora de vídeo causada por distúrbios de baixa freqüência (zumbido ou transientes repetitivos) gerados no sistema, ou por resposta de baixa freqüência inadequada não deverá exceder 3% do nível da portadora de vídeo.

    8.2.7.1 As medições referentes a esse requisito poderão ser feitas num único canal utilizando uma única portadora não modulada.

    8.2.8 RELAÇÃO PORTADORA DISTORÇÃO DE 2a ORDEM COMPOSTA (C/CSO)
    A relação portadora - distorção de 2a ordem composta medida com portadoras não moduladas deve ser de, no mínimo, 53 dB para sistemas de canais não coerentes e 47 dB para sistemas de canais coerentes.

    8.2.9 RELAÇÃO PORTADORA - BATIMENTO COMPOSTO DE 3a ORDEM (C/CTB)
    A relação portadora - batimento composto de 3a ordem medida com portadoras não moduladas deve ser de, no mínimo, 53 dB para sistemas de canais não coerentes e 47 dB para sistemas de canais coerentes.

    8.2.10 ISOLAÇÃO ENTRE TERMINAIS DE ASSINANTES
    A isolação entre terminais de assinantes deve ser de, no mínimo, 18 dB.

    8.2.11 IRRADIAÇÃO DO SINAL
    A irradiação do sinal a partir de qualquer ponto da rede não pode exceder aos valores abaixo indicados:


    FAIXA DE FREQÜÊNCIA
    LIMITE DE IRRADIAÇÃO
    DISTÂNCIA EM METROS
    (MHz)
    dBµV/m
    µV/m
    (m)
    até 54 e acima de 216
    23,5
    15
    30
    acima de 54 até 216
    26,0
    20
    3

    8.2.12 REQUISITOS MÍNIMOS PARA OS EQUIPAMENTOS MODULADORES